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Processo:
0001277-51.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001277-51.2026.8.16.0056

Recurso: 0001277-51.2026.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): JOSSUELE BARBOSA DE CARVALHO
Requerido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
I –
Jossuele Barbosa de Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, porque, embora o acórdão tenha reconhecido a
inexistência de mora e a ilicitude da busca e apreensão, com restituição do veículo, extinguiu o
feito sem resolução do mérito e deixou de aplicar a multa legal obrigatória de 50% após a
alienação do bem pelo credor fiduciário, esvaziando a finalidade sancionatória da norma diante
de conduta abusiva.
b) arts. 421, 422 e 187 do Código Civil, pois o acórdão embora tenha reconhecido a conduta
contraditória do credor ao renegociar a dívida e manter a demanda de busca e apreensão,
afastou qualquer consequência jurídica de tal conduta – notadamente a responsabilidade civil
(danos morais), o que viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio do venire
contra factum proprium.
c) art. 927 do Código Civil, uma vez que, apesar de reconhecida a ilicitude da apreensão
indevida de bem essencial ao exercício profissional da Recorrente, o colegiado afastou a
condenação por danos morais, contrariando o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito
e a presunção do dano moral em hipóteses de restrição indevida de direitos
II -
O órgão julgador concluiu que a renegociação extrajudicial das parcelas vencidas, realizada
após o ajuizamento da ação de busca e apreensão e acompanhada do efetivo pagamento das
prestações em atraso, descaracterizou a mora do Recorrente, afastando pressuposto
essencial para a medida de busca e apreensão. Em razão da ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
E, no tocante à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o órgão fracionário
ressaltou que “(...) Outrossim, resta, desde já, consignada a impossibilidade de aplicação da
multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/196, eis que não se trata de caso de
improcedência da ação de busca e apreensão, mas sim, de extinção do feito sem resolução do
mérito. (...)” (p. 9 – mov. 15.1 AP).
Tal entendimento está em consonância com a orientação da Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º,
§ 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
1. Busca e apreensão de veículo.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que A interpretação do art. 3º, § 6º do
Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve
ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível,
portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido”. (AREsp n. 3.076.675/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3
/2026.)
Por sua vez, quanto à tese de contrariedade aos arts. 421, 422, 187 e 927 do Código Civil, a
câmara julgadora rejeitou o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de
comprovação, verbis (p. 10 – mov. 15.1 AP):
“(...) Na situação em apreço, ainda que se pudesse cogitar a existência de dano moral
passível de indenização, é de se concluir pela inexistência de comprovação de sua
ocorrência e extensão no decorrer do processo.
Oportuno consignar, mais uma vez, que não se pode, nesse cenário, presumir a
existência de dano moral indenizável, uma vez que, como visto, o dano moral nestes
casos deve ser comprovado, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais, o que não é a situação dos autos.
Pertinente lembrar, ademais, embora desnecessário, que o ônus de comprovar a
existência do dano moral, no caso, é da parte que alega ter sofrido o dano.
Assim, à míngua da efetiva comprovação do dano moral alegado, é de se rejeitar o
pedido indenizatório, eis que não evidenciado qualquer dano moral indenizável que teria
sido suportado pela parte ora Apelante. (...)”.
Assim, a análise da insurgência recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, pois o reconhecimento da natureza declaratória pura decorreu da interpretação do
conjunto fático-probatório (causa de pedir, pedidos, documentos), sendo que alterar tal
conclusão exigiria reexame do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via especial.
Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a
incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n.
2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023)
Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64